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Direito do Consumidor: Desnecessidade de A.R. não exibe empresa de comunicar negativação

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo

Publicado 05/11/2009 07:59

DESNECESSIDADE DE A.R. NÃO EXIME EMPRESA DE COMUNICAR NEGATIVAÇÃO DE CONSUMIDOR

O STJ – Superior Tribunal de Justiça - aprovou a Súmula 404 na semana passada, com o seguinte texto: “é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.

Só que a referida súmula não foi bem entendida pela sociedade em geral e houve reclamos até de juristas militantes na área do Direito do Consumidor. No entendimento do IBEDEC nada mudou para os fornecedores e para os consumidores.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explica que “a notificação prévia do consumidor continua estabelecida e vigente através do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O que o STJ afirmou é que não é necessário o envio da notificação com A.R. – Aviso de Recebimento, um produto dos Correios, que anexado a carta de notificação comprova quem recebeu e quando recebeu.”

O A.R. – Aviso de Recebimento não consta da lei como exigência formal e por isto nada mudou. Entretanto, o entendimento do IBEDEC é que o A.R. protegeria justamente o fornecedor, que ao negativar o cliente teria uma prova de que fez a comunicação ao consumidor previamente.

Assim, se a empresa mantedora de banco de dados de negativação ou o fornecedor forem questionados na Justiça sobre a prova de que enviou PRÉVIAMENTE a notificação e não apresentarem o A.R. ou comprovante de envio, o prejuízo será deles (fornecedores) e a notificação será tida como não enviada.

Tardin explica que “isto se deve ao fato que o CDC prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. Se o fornecedor não prova que enviou os avisos, a presunção da Justiça é de que a notificação não foi enviada. E mais: não basta a prova que enviou a notificação, este envio tem que ser prévio e para o endereço do consumidor registrado na data da compra supostamente não paga”.

A finalidade do aviso prévio de negativação é dar ao consumidor a chance de provar que pagou a conta ou a chance de pagar a conta e assim evitar a negativação. Por isto ela tem que ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias do efetivo registro de negativação.

Tardin ainda citou alguns problemas freqüentes que são levados ao Judiciário envolvendo a negativação de consumidores em bancos de dados:

- Negativação não comunicada – é o mais comum dos problemas. Se o consumidor recorrer ao Judiciário e a empresa não comprovar que mandou o aviso antes do registro, vai ser ter a negativação anulada, poderá ser multada e ainda será obrigada a indenizar o consumidor.

- Negativação indevida – é também muito comum o consumidor ser negativado por uma conta paga ou não devida. Tais casos geram indenizações que vão de R$ 1.000,00 a R$ 50.000,00, dependendo da condição financeira da empresa e dos danos causados ao consumidor.

- Negativação comunicada após o registro – é muito comum as empresas enviarem a comunicação ao consumidor só após a efetivação do registro. Tal procedimento é ilegal e sujeita a empresa à multa e indenização ao consumidor.

- Negativação feita com base em dados clonados – tem sido bastante comum estelionatários usarem documentos perdidos ou furtados de consumidores para abrir cadastro, efetuar compras e contratar empréstimos e serviços como telefonia e energia. Se a empresa negativa o consumidor e envia o comunicado para um endereço que não é o seu verdadeiro, também fica sujeita a multa e a indenizar o consumidor lesado.

O IBEDEC alerta todos os fornecedores e consumidores que:

- a obrigação de notificar o consumidor previamente é da empresa mantedora do banco de dados, porém a responsabilidade é solidária entre a empresa de banco de dados e o fornecedor se esta comunicação não foi feita, se os dados não são verdadeiros, ou se a comunicação não foi antes do registro negativo.

- se o consumidor for negativado sem comunicação, pode recorrer ao Judiciário para questionar a validade do registro, bem como pedir a inversão do ônus da prova para que a empresa comprove o envio.

- a negativação tem prazo máximo de 5 (cinco) anos ao fim dos quais deve ser cancelada, mesmo que a dívida não for paga.

- negativar dívida já prescrita, por exemplo, vencida há mais de 5 (cinco) anos em caso de contratos escritos, é ilegal e sujeita o fornecedor a indenizar o consumidor.

- a obrigação de tirar o nome do consumidor dos bancos de dados é do fornecedor e deve ser feita imediatamente ao pagamento ou no prazo que a Justiça tem entendido razoável de até 48 (quarenta e oito) horas. Se o consumidor permanecer negativado mesmo após pagar a dívida, o fornecedor fica sujeito a multa e a indenizar o consumidor em danos morais.

SERVIÇO:

O consumidor negativado indevidamente pode recorrer ao Judiciário através do Juizado Especial Cível ou do Consumidor de sua cidade. Até 20 (vinte) salários mínimos ele não precisa contratar advogado.

Maiores informações com José Geraldo Tardin pelos fones (61) 3345-2492 e 9994-0518

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 61 3345.2492 e 9994.0518 (Geraldo)
Site: www.ibedec.org.br – E-mail: consumidor@ibedec.org.br

Fonte: Mala Direta IBEDEC

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