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Direito do Consumidor: Cuidado no cancelamento de Contrato

ATENÇÃO REDOBRADA: “Se for constatada alguma abusividade como, contratos com percentuais muito elevados de multa, no cancelamento, o consumidor poderá também, pleitear à anulação da cláusula através da justiça”

Publicado 10/11/2009 10:11

CUIDADO NO CANCELAMENTO DE CONTRATO

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin, alerta que o cancelamento de um contrato não é tão fácil e simples quanto parece. O consumidor deve ter cuidado com certas particularidades para a rescisão que, se não forem observadas trarão grandes transtornos e prejuízo ao consumidor.

· o consumidor tem que exigir do fornecedor que a relação de consumo entre eles seja feita por intermédio de um contrato por escrito;

· o consumidor deve analisar o contrato com bastante atenção, e em caso de dúvidas procurar um advogado ou um Instituto de Defesa do Consumidor;

· o consumidor deve ler com atenção especial, a cláusula que prevê o cancelamento do seu contrato: Quais as condições; forma; multa; desconto; carência, fidelidade, e etc.

· a regra que o consumidor deve seguir para cancelar um contrato é fazê-lo por escrito com cópia protocolada.

· se o consumidor optar por cancelamento digital, ele deve imprimir todas as fases até a confirmação;

· se a opção do cancelamento for por telefone, o consumidor deve anotar data, protocolo, horário, nome do atendente e solicitar uma cópia da rescisão do contrato;

· tv por assinatura: o consumidor deve observar se existe plano de fidelidade e os equipamentos pertencentes à operadora devem ser devolvidos;

· pacote turístico: quanto mais próximo o cancelamento da data da viagem maior será a retenção de valores por parte da operadora;

· celular pós-pago: se o pagamento efetuado for feito por débito em conta-corrente é necessário também cancelar esses serviços. O consumidor deve manter um saldo em sua conta para pagamento dos resíduos de ligações;

· celular pré-pago: o consumidor deve estar atento para o prazo de carência do plano;

· consórcio: só é possível o cancelamento antes da contemplação;

· seguros: a seguradora deve calcular o prêmio pago proporcional aos meses do contrato do consumidor;

· conta-corrente: o fato de não existir movimentação na conta ou deixá-la sem saldo não significa que a conta está cancelada automaticamente. Desta forma o banco continua a cobrar tarifas pela manutenção da conta. O consumidor deve ir até a agência e protocolar a solicitação de encerramento da conta, junto com a devolução dos cheques e cartão magnético;

ATENÇÃO REDOBRADA

“Se for constatada alguma abusividade como, contratos com percentuais muito elevados de multa, no cancelamento, o consumidor poderá também, pleitear à anulação da cláusula através da justiça”

IBEDEC
Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: 3345.2492/9994.0518
Site www.ibedec.org.br E- mail tardin@ibedec.org.br

Fonte: Mala Direta IBEDEC

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